Lei garante direito das mães amamentarem nas escolas

Diversos projetos aprovados pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina no fim do ano passado se transformaram em leis com a sanção do governador Raimundo Colombo (PSD) e a recente publicação dos atos no Diário Oficial do Estado (DOE). Algumas dessas leis contêm novos direitos a pessoas residentes em território catarinense.

Isenção de taxa para inscrição de concurso público

A Lei 17.457, de janeiro de 2017, altera a Lei nº 10.567, de 1997, que dispõe sobre a isenção ao doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição a concursos públicos realizados pela administração pública de Santa Catarina. Com a alteração nos artigos 1º, 2º e 4º da lei, fica determinada a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue e de medula.

A isenção é para concursos realizados em Santa Catarina. Para usufruir do benefício, considera-se somente a doação de sangue e medula promovida a órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, Estado ou Município. Dentro dessas normas, a inscrição do doador deve ser efetuada mediante a apresentação de documento expedido pela entidade coletora.

O projeto que deu origem à lei é de autoria do deputado José Milton Scheffer (PP) e foi apresentado em 2017.

Outra lei sancionada recentemente, a de nº 17.480, amplia a isenção dessas taxas para pessoas com deficiência cuja renda mensal não ultrapasse a dois salários mínimos. Para ter direito ao benefício, o usuário deverá comprovar a renda e sua deficiência, com base em laudo médico, no ato da inscrição. A lei foi elaborada pelo deputado Valdir Cobalchini (PMDB) em 2016 e também aprovada no fim de 2017.

Direito a amamentação em áreas de livre acesso público
Garantir o direito de lactantes e lactentes à amamentação nas áreas de livre acesso ao público ou de uso coletivo nas instituições do sistema estadual de ensino, em Santa Catarina é o que determina a Lei 17.458. De acordo com a nova legislação, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e criança. A lei destaca que o direito à amamentação deve ser assegurado independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservados para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. Para isso, toda informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento ao sugerir o uso desses recursos.

O descumprimento da lei prevê penalidades como advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; multa de R$ 2 mil por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV).

O projeto que deu origem à lei é de autoria do deputado Cesar Valduga (PCdoB) e foi apresentado em 2017.

Estatuto do Idoso
A Lei 17.460 torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, em Santa Catarina. A iniciativa determina que as instituições mencionadas mantenham em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar.

Após a publicação da lei, os estabelecimentos enquadrados na lei terão um prazo de 90 dias para se adequarem as normas.

O projeto que deu origem à lei é de autoria do deputado Darci de Matos (PSD) e foi apresentado em 2015.

Transporte coletivo público intermunicipal
A Lei 17.455 acrescenta o artigo 8º à Lei 15.182 de 2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipal às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e renda inferior a dois salários-mínimos. O novo artigo determina em sua redação que, as empresas prestadoras de serviços de transportes ficam obrigadas a tornar publica a gratuidade prevista na lei, através de cartaz afixado em seus guichês ou agências que comercializam passagens, em local de fácil acesso e visibilidade.

O projeto que deu origem à lei é de autoria do deputado Patrício Destro (PSB) e foi apresentado em 2015.

Fonte: CACODAROSA
A.M

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