Painel luminoso terá horário de descanso para sossego de moradores da vizinhança

A 1ª Câmara Civil do TJ determinou que um painel eletrônico com informes publicitários, instalado em loja de instrumentos musicais nas imediações de moradias, funcione apenas no período compreendido entre as 7 e as 19 horas. O descumprimento da medida submeterá os responsáveis a pena de multa no valor de R$ 1 mil ao dia.

A celeuma teve origem no descontentamento dos vizinhos com o painel de intensa luminosidade irradiada, principalmente no período noturno, o que lhes acarretava prejuízos ao sossego e à saúde. Acrescentaram que se trata de placa eletrônica que veicula diferentes propagandas, cada uma com duração de segundos e diferentes cores e animações, com geração em diversos momentos de lampejos e clarões de intensidades e velocidades diferentes.

Requereram a retirada imediata ou o desligamento completo do painel, e acrescentaram que o viés comercial do dispositivo em questão não pode se sobrepor ao sossego, à preservação da saúde e ao normal exercício do direito de propriedade. A empresa responsável argumentou que possui alvará de funcionamento da estrutura concedido pela Prefeitura Municipal, localizada no oeste do Estado, e obtido após a apresentação de documentos e laudos técnicos. Garantiu ainda que faz uso normal da propriedade e negou a ocorrência de ofensa à saúde ou ao sossego dos moradores.

O desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, levou em conta a obtenção da licença de publicidade fornecida pela Prefeitura. "Com efeito, muito embora não se duvide que incômodos visuais e perturbações do sossego possam advir do funcionamento do painel luminoso em questão, a percepção dessa afronta de direitos é altamente subjetiva, pautada sobretudo pelo grau de (in)tolerância daqueles que o circundam, tanto que nos próprios autos constam declarações de vizinhos a favor e contra a pretensão inicial", comentou. O magistrado concluiu que a limitação da atividade do painel minimiza a interferência danosa, mais evidente à noite. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4025550-90.2017.8.24.0000).

TJSC
A.M

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