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Homem arcará com danos materiais após provocar incêndio em propriedade vizinh

A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou homem a indenizar por danos materiais, no valor de R$ 40 mil, um vizinho que teve parte de sua propriedade destruída após o réu atear fogo em resíduos no quintal de sua propriedade e, em razão de vento forte, não conseguir controlá-lo.

Em sua defesa, o cidadão disse que não há provas de sua culpa, uma vez que o incêndio ocorreu de forma acidental e ele tentou impedir que o fogo se alastrasse, mas isso não foi possível em virtude do vento forte. Para o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, os fatos são incontroversos e em nenhum momento o réu apresentou qualquer prova capaz de anular as alegações do autor.

Os julgadores reconheceram ainda que o réu agiu de forma imprudente, visto que deveria ter feito uma avaliação do material a ser queimado e das condições climáticas, além de acompanhar pessoalmente a operação. "O simples fato de ter tentado impedir que o fogo se alastrasse, por si só, não afasta sua culpa por imprudência", concluiu o relator. A decisão foi unânime

TJSC
A.M

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