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Passageiro surpreendido no interior de ônibus em chamas será indenizado em R$ 17 mil

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do litoral norte do Estado que condenou empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 17,5 mil, a passageiro que sofreu com incêndio no interior do ônibus em que viajava.

O cidadão conta que na ocasião do incidente dormia sob efeito de remédios e por isso foi o último a desembarcar, bem no momento em que o fogo estava em estágio avançado. Por esta razão, não teve tempo para retirar seus pertences do bagageiro e desembarcou sem seus remédios de uso controlado e sem nenhum auxílio da ré.

Em recurso, a empresa alegou basicamente a inexistência de dolo, uma vez que forneceu a devida assistência aos vitimados, inclusive alimentação e transporte substituto.

Para o desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, não há nos autos nenhuma dúvida a respeito da ocorrência do sinistro, fato reconhecido inclusive pela ré. E, em relação aos danos morais, segundo o magistrado, é nítido que a situação vivenciada pelo autor, ao se ver no interior de um ônibus entregue às chamas, causou desgaste emocional e agravou seu quadro clínico.

"Logo, dúvidas não subsistem: porquanto evidenciados o abalo moral e o seu nexo de causalidade com o sinistro retratado na presente, mostram-se devidamente satisfeitos os pressupostos indispensáveis à caracterização da responsabilidade da requerida em arcar com os prejuízos anímicos suportados pelo autor", concluiu. A decisão foi unânime.

TJSC
A.M

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