Advogado da família Machado pede que morte de Daniel seja tratada como homicídio doloso

Durante a audiência de instrução e julgamento do caso da morte de Daniel Machado, no dia 19 de março, de forma virtual no Fórum da Comarca de Capinzal, o advogado da família, Noel Baratieri, requereu a alteração da capitulação jurídica, sustentando que os fatos não tratam de um homicídio culposo, mas sim, homicídio com dolo eventual.

Baratieri aponta que os elementos apurados no caso apontam para muito além de mera imprudência, evidenciando conduta compatível com homicídio com dolo eventual que resultou na morte de Daniel Machado após colisão frontal entre uma motocicleta e um veículo GM/Astra conduzido por Margarete do Carmo na noite de 19 de janeiro de 2020, na Rodovia SC-390 (Linha Serraria), em Piratuba.

Em nota, Noel explica a questão.

“De acordo com a apuração, a condutora havia ingerido bebida alcoólica momentos antes do acidente, durante evento na cidade, e assumiu a direção do veículo em condições alteradas. Testemunhas relataram que familiares da própria motorista afirmavam reiteradamente que ela estava embriagada, além de haver indícios de tentativa de ocultação de provas, com o descarte de latas de cerveja logo após a colisão.

A dinâmica do acidente é particularmente grave: a motorista realizou ultrapassagem em faixa dupla contínua, em curva e no período noturno, invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima, que foi arremessada por aproximadamente 31 metros. O impacto resultou em politraumatismo e morte imediata.

Esse conjunto de circunstâncias - ingestão de álcool, condução em velocidade incompatível, manobra proibida em local de visibilidade reduzida e absoluto desprezo pelas normas básicas de segurança viária - revela que a condutora assumiu o risco concreto de produzir o resultado morte, o que caracteriza o dolo eventual.

Não se trata, portanto, de simples culpa consciente. A conduta extrapola o desvalor do homicídio culposo, pois evidencia indiferença com a vida alheia. A jurisprudência tem admitido, em situações análogas, especialmente quando há associação entre embriaguez e manobras extremamente perigosas, a imputação de dolo eventual.

A situação se agrava pelo comportamento posterior ao acidente. A condutora evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, buscando deliberadamente se esquivar da responsabilização ao se deslocar para outro local com auxílio de terceiros.
Diante desse cenário, o pedido formulado pelo assistente de acusação na audiência reforça a necessidade de correta subsunção jurídica dos fatos, reconhecendo que a morte da vítima não decorreu de mero descuido, mas de uma conduta altamente temerária, em que a agente, ao agir como agiu, aceitou o risco de matar”.

MAGRONADA

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