Foto: ilustrativa

Arrendamento de área rural termina na Justiça após descumprimento mútuo de contrato

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Fraiburgo que condenou um arrendatário a pagar danos materiais e parcela de seus lucros a proprietário de área rural, que também pleiteava a imissão na posse da propriedade. As partes haviam firmado um contrato para plantio e exploração de frutas em parte das terras do autor, por 15 anos. Ambos seriam responsáveis pelas despesas, com a divisão dos lucros meio a meio. No entanto, segundo os autos, nenhuma das partes cumpriu com o firmado.

O autor da ação, dono das terras, responsável por dividir as despesas da produção, apenas cedeu um trator e moradia para o arrendatário, enquanto este jamais dividiu os lucros da venda das safras durante os seis anos em que esteve na propriedade.

Além da imissão na posse em favor do proprietário, o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator do acórdão, confirmou a sentença no sentido de que cabe ao arrendatário indenizar o proprietário pelos prejuízos causados à terra, o que foi levantado em perícia e cujo valor será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos lucros que não foram repassados, ficou definido o valor de 30% sobre a venda dos produtos. O Estatuto da Terra estabelece o valor de 10% quando o locador contribuir apenas com a terra. No caso concreto, os outros 20% são referentes à cessão do trator e da moradia. A decisão foi unânime.

TJSC
A.M

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