Motorista receberá indenização após cair com seu automóvel em buraco mal sinalizado

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município e companhia de saneamento, ambos do sul do Estado, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9 mil, em favor de homem que ao conduzir seu veículo caiu em um buraco existente na pista, oriundo de obras de implantação de saneamento básico.

O motorista sustentou que o acidente ocorreu porque não havia sinalização suficiente. A única placa existente, disse, estava muito próxima do buraco, sem possibilitar tempo necessário para frenagem. Acrescentou ainda que era noite na ocasião e o local estava sem iluminação. Em recurso, os réus alegaram culpa exclusiva da vítima pela inobservância de sinalização.

Para o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, ficou claro, após análise do boletim de acidente e das fotografias e documentos juntados aos autos, o nexo causal entre a obra de implantação de esgoto sanitário, a cratera mal sinalizada e as avarias causadas no veículo. Ademais, segundo o magistrado, não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima, uma vez que inexistem indícios de alta velocidade ou efeito de bebida alcoólica na condução do automóvel.

A vítima apenas não teve êxito em comprovar a alegação de danos morais. Segundo o desembargador, os argumentos de que o acidente lhe gerou incômodo, pelo registro de ferimentos leves, são insuficientes para gerar indenização por dano moral. "Em verdade, o evento ocasionou um dissabor não indenizável", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0015981-54.2009.8.24.0020).

TJSC
A.M

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