Coveiro que sofreu amputação após deixar cair lápide sobre o pé receberá indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reconheceu a responsabilidade parcial de município do litoral norte do Estado para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, físicos e estéticos em favor de coveiro que sofreu amputação de membro após a queda de uma lápide sobre seu pé. O valor foi fixado em R$ 27 mil.

A culpa foi compartilhada com a própria vítima, que, embora já sofresse de doença circulatória, não fazia tratamento de sua enfermidade, fator que agravou as lesões. O município, ao seu turno, deveria providenciar o devido equipamento de proteção individual. Em 1997, durante um sepultamento, o coveiro deixou cair sobre seu pé uma tampa de concreto utilizada para cobrir a urna mortuária.

Em razão disso, sofreu profunda lesão que resultou na amputação do membro por necrose. O profissional afirmou que o acidente trouxe consequências ao seu cotidiano como redução da capacidade laborativa, sofrimento pela perda do membro inferior e dano moral estético. Além disso, alegou que o dano ocorreu por conduta omissiva do ente público, que não fornecia equipamentos de proteção individual e o mantinha como único encarregado do transporte de pedras pesadas de granito.

Em contestação, o município sustentou que o trabalho desempenhado pelo autor não pode ser considerado árduo e complexo, bastando apenas o uso de roupas adequadas, sem a necessidade de qualquer outro equipamento de proteção individual. Alegou culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela mesma diz ter deixado, acidentalmente, cair a tampa de concreto sobre seu pé.

O desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, considerou que o acidente efetivamente desencadeou o quadro infeccioso que culminou na amputação. O coveiro é portador de hipertensão arterial sistêmica crônica. "Não há dúvida de que o acidente de trabalho atuou como concausa no agravamento da doença circulatória, que foi a causa direta da amputação", pontuou o magistrado.

Para ele, mesmo sem normas específicas, o ente público não está isento da responsabilidade de oferecer equipamento de proteção individual. Por considerar também que fatores pessoais contribuíram negativamente para a evolução clínica e a consequente amputação, o relator dividiu as responsabilidades entre as partes e atribuiu ao autor 70% da culpa. A votação foi unânime (Apelação Cível n.0000884-65.2005.8.24.0113).

TJSC
A.M

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