Fundo do Poço: Tribunal de Justiça publica certidão de julgamento com as sentenças

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina publicou nesta terça-feira (17) a certidão de julgamento da sessão extraordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) da última sexta-feira (13/12) referente à ação penal decorrente da Operação Fundo do Poço. O julgamento ocorreu exatamente seis anos depois de oferecida a denúncia pelo Ministério Público, em 13 de dezembro de 2013.

Por unanimidade, foi acompanhado o voto da relatora, desembargadora Soraya Nunes Lins, que, durante sete horas, analisou o mérito da acusação e concluiu pela condenação do deputado Romildo Titon por integrar organização criminosa e por três crimes de corrupção passiva. Com pequena divergência quanto à pena, a Titon foi aplicada a sanção de 10 anos e um mês de reclusão, em regime fechado.

Também foram condenados outros agentes públicos, dentre eles ex-prefeito de Abdon Batista, Luiz Antônio Zanchett, e empresários, incluindo Luciano Dal Pizzol, proprietário da Água Azul Poços Artesianos.

No detalhado voto, a relatora destacou que Titon foi fundamental para o desenvolvimento do esquema considerado criminoso, pois, como Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à época, utilizava de sua influência política para liberar e destinar os recursos públicos às empresas em trocas de vantagens ilícitas.

“O deputado Romildo Titon se envolveu pessoalmente na definição dos locais em que esses poços seriam perfurados, como também quais empresas fariam a execução do serviço ainda que necessário fosse a precedência de processo licitatório”, afirmou a relatora e, em seguida, concluiu: “Essas, portanto, as provas da participação de Romildo Titon no esquema criminoso considerada sua atuação no beneficiamento das empresas envolvidas, mediante direcionamento dos recursos públicos destinados à perfuração dos poços artesianos a Prefeituras e comunidades rurais situadas num raio de atuação das empresas que compunham um núcleo empresarial da organização criminosa”.

A investigação da Procuradoria-Geral de Justiça, com apoio do GAECO, apurou que, desde 2009, empresas de perfurações de poços artesianos estabeleceram acordos para definir os vitoriosos em procedimentos licitatórios nas regiões do Meio-oeste, Oeste e Serrana, contando com a participação de agentes públicos. Na época, foram detidos 20 envolvidos e afastado cautelarmente o então Presidente da ALESC, Romildo Titon. De todas as decisões cabem recurso.

Confira a Certidão de Julgamento na íntegra:

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que o ÓRGÃO ESPECIAL, em sessão ordinária realizada em 6 de novembro de 2019, decidiu, preliminarmente, por unanimidade, rejeitar a questão de ordem suscitada pela defesa de necessidade de intimação pessoal dos réus para a sessão de julgamento da presente ação penal; e, por maioria de votos, rejeitar as questões de ordem suscitadas pela defesa e também alegadas como preliminar, de incompetência do Órgão Especial para o julgamento e de cisão do processo. Votaram nesse sentido os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Soraya Nunes Lins – relatora, Henry Petry Junior,Roberto Lucas Pacheco, Rodrigo Collaço, Hélio do Valle Pereira, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Luiz Cézar Medeiros, Sérgio Roberto Baasch Luz, Monteiro Rocha, Fernando Carioni, Marcus Tulio Sartorato,Ricardo Fontes, Salim Schad dos Santos, Jaime Ramos, Alexandre d’Ivanenko, Moacyr de Moraes Lima Filho, Sérgio Izidoro Heil, José Carlos Carstens Köhler e João Henrique Blasi. Vencidos, nesse ponto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Oliveira Neto e Stanley Braga, que votaram pelo reconhecimento da incompetência do Órgão Especial e, vencido esse ponto, pela cisão do processo.Certifico, ainda, que o Órgão Especial, em sessão extraordinária realizada nesta data, 13 de dezembro de 2019, decidiu,preliminarmente, por unanimidade, afastar as questões de ordem suscitadas pela defesa: 1) de necessidade de renovação das sustentações orais, em decorrência da reinclusão do processo em pauta; 2) de intimação de testemunhas para a sessão de julgamento; e 3) de competência da Justiça Eleitoral; e, por unanimidade, afastar as preliminares de: 1) inépcia da denúncia; e 2) nulidade das interceptações telefônicas.

Decidiu, ainda, no mérito, por maioria de votos, nos termos do voto da relatora: – ABSOLVER, o réu Alcides Mocelin, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993,referentes às Licitações n. 007/2010 (Convite n. 003/2010) e n. 012/2011(Tomada de Preços n. 001/2011); e no art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, referente à Tomada de Preço n. 062/2012, todos alusivos ao município de Abdon Batista, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;- ABSOLVER a ré Elizete Roani, qualificada nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 333 do Código Penal (por três vezes), com fundamento no art. 386, inc.VII, do Código de Processo Penal;-ABSOLVER o réu Evandro Carlos dos Santos, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013 (por duas vezes) e art. 317 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;- ABSOLVER o réu Lucimar Antônio Salmória, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 317,caput, do Código Penal, e no art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/1967, referente à Tomada de Preço n. 062/2012, ambos alusivos ao município de Abdon Batista, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;- ABSOLVER o réu Marcos Justino Guarda, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 317 do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, com fundamento no art. 386, inc. I, do Código de Processo Penal;- ABSOLVER o réu Rodrigo Peche, qualificado nos autos, da prática do crime previsto art. 312 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;- ABSOLVER o réu Valmor Pedro Bacca, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal;- ABSOLVER o réu Adélio Spanholi, qualificado nos autos,da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, referente às Licitações n. 013/2010 (Convite n. 01/2010), n. 015/2010 (Convite n. 02/2010), n. 025/2011 (Convite n. 07/2011), n. 013/2011 (Convite n. 05/2011), n. 016/2012 (Convite n. 03/2012) e n. 073/2012 (Convite n. 035/2012), alusivas ao município de Piratuba, com fundamento no art. 386,inc. VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão e 5 (cinco) anose 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,pela prática dos crimes descritos no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por duas vezes, no art. 317,caput, do Código Penal e no art. 90da Lei n. 8.666/1993, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;CONDENO-O, ainda, ao cumprimento da pena de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, a contar do trânsito em julgado da presente decisão;- ABSOLVER o réu André Jamir Turra, qualificado nos autos,da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, alusivo à Licitação n. 073/2012 (Convite n. 035/2012) do município de Piratuba, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete)anos de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;-ABSOLVER o réu Arilton dos Santos Clezar, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993,referente às Licitações n. 013/2010 (Convite n. 01/2010) e n. 013/2011(Convite n. 05/2011), alusivas ao município de Piratuba, com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal; no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, referentes às Licitações n. 007/2010 (Convite n. 003/2010) e n. 012/2011 (Tomada de Preços n. 001/2011); e no art. 312 do Código Penal,todos alusivos ao município de Abdon Batista, com fundamento no art. 386,inc. VII, do Código de Processo Penal;CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e aos pagamentos de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 2% (dois por cento) do valor de cada contrato licitado, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013,no art. 333,caput, do Código Penal, por duas vezes, e nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal; e DECRETAR a extinção da punibilidade relativamente aos crimes constantes dos itens 3.10.1.2 e 3.10.4.1 da dosimetria, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa;- ABSOLVER o réu Carlos Alberto Maltauro, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois)anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 317,caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no patamar de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos (aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Pènal; STJ, RHCn. 46.682/ES, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25.11.2014),segundo o que definir o juízo da execução penal;- ABSOLVER o réu Cláudio Frederico May, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, alusivo à Licitação n. 07/2010 (Tomada de Preços n. 01/2010) do município de Erval Velho, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11(onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, nos regimes iniciais fechado e aberto,respectivamente, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º,inciso II, da Lei n. 12.850/2013, no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, por três vezes, e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal; ABSOLVER o réu Egídio Luiz Gritti, qualificado nos autos,da prática dos crimes previstos no art. 317 do Código Penal e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, referentes à Licitação n. 09/2011, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; absolve-lo, também,quanto ao art. 317 do Código Penal, alusivo ao item 16.4 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, todos alusivos ao município de Itá; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 312, § 1º e art. 317, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal;-ABSOLVER o réu Fernando Mocelin, qualificado nos autos,da prática dos crimes previstos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, esse último referente à Licitação n. 007/2010 (Convite n. 003/2010); no art. 317do Código Penal, referente ao fato de 09/2012; no art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/1967, referente à Tomada de Preço n. 062/2012; e no art. 312 do Código Penal, referente à Dispensa de Licitação n. 101/2012, todos alusivos ao município de Abdon Batista, com fundamento no art. 386, inc.VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 317,caput, do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;- ABSOLVER a ré Janice Schlosser Raupp, qualificada nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993 referente à SDR de Campos Novos, às Licitações n. 032/2009 e n. 024/2012 do município de Celso Ramos, às Licitações n. 013/2010, n. 025/2011, n. 022/2012 e n. 073/2012 do município de Piratuba e à Licitação n. 007/2010 do Município de Abdon Batista ; no art. 312 do Código Penal,também quanto aos municípios de Abdon Batista e Peritiba; e no art. 312, § 1º, do Código Penal, alusivo ao município de Itá, tudo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à exceção do crime de peculato referente ao município de Peritiba, esse com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 8 (oito)meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 2%(dois por cento) do valor de cada contrato licitado, pela prática dos crimes descritos nos artigos 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993, esse por cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;- ABSOLVER o réu Juarez Atanael da Silva, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 95 da Lei n. 8.666/1993, alusivo ao município de Piratuba, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão e 3 (três) anos de detenção, nos regimes iniciais aberto e semiaberto, respectivamente, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;- ABSOLVER o réu Luciano Dal Pizzol, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos nos artigos 333 do Código Penal e 90 da Lei n. 8.666/1993, alusivos à SANEPAR, com fundamento no art. 386,inc. I, do Código de Processo Penal; além daquele previsto no art. 333 do Código Penal, alusivo à Licitação n. 07/2010 do município de Erval Velho,este com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal;CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 17(dezessete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, nos regimes iniciais fechado e semiaberto, respectivamente, e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 2% (dois por cento) do valor de cada contrato licitado, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, art. 333,caput e parágrafo único, do Código Penal,aquele por duas vezes e esse por cinco vezes, e nos artigos 89, 90 e 95,todos da Lei n. 8.666/1993, o segundo por cinco vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal; e DECRETAR a extinção da punibilidade relativamente aos crimes constantes dos itens 3.2.1, 3.3.1, 3.9.1.1 e 3.13.7.1 da dosimetria, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa;- ABSOLVER, o réu Luiz Antônio Zanchett, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993,referente à Licitação n. 007/2010 (Convite n. 003/2010); no art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, referente à Tomada de Preço n. 062/2012; no art. 312 do Código Penal, por duas vezes, referente à Tomada de Preço n. 032/2012 e Dispensa de Licitação n. 101/2012, todos alusivos ao município de Abdon Batista, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e aos pagamentos de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,e 2% (dois por cento) do valor de cada contrato licitado, pela prática dos crimes descritos no art. 317,caput, do Código Penal, por três vezes, e nos artigos 89, parágrafo único, e 90, ambos da Lei n. 8.666/1993, esse por duas vezes, tudo na forma do art. 69 do Código Penal;- ABSOLVER o réu Márcio Geuster, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, alusivo ao município de São José do Cerrito (item 10.1 da denúncia), com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 2 (dois)meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24(vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 333,parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal;- ABSOLVER o réu Romildo Luiz Titon, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 2º, §4º, inc. IV, da Lei n. 12.850/2013, alusivo ao item 3.2 da denúncia, e no art. 317 do Código Penal, referente ao município de Ouro, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente;CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 317,caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal; e DECRETAR a extinção da punibilidade relativamente ao crime previsto no art. 321 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato;- ABSOLVER o réu Sérgio Luiz Schmitz, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três)anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,pela prática do crime descrito no art. 317, § 1º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no patamar de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos (aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal; STJ, RHCn. 46.682/ES, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25.11.2014),segundo o que definir o juízo da execução penal;- ABSOLVER o réu Vanderlei Raupp, qualificado nos autos,da prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, referentes à SDR de Campos Novos, às Licitações n. 020/2012 e n. 024/2012 do município de Celso Ramos, às Licitações n. 015/2010, n. 025/2011, n. 016/2012, n. 073/2012 do município de Piratuba, à Licitação n. 007/2010 e à Dispensa de Licitação n. 101/2012, ambos do município de Abdon Batista; no art. 312 do Código Penal, quanto aos municípios de Abdon Batista e Peritiba, tudo com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, à exceção do crime de peculato referente ao município de Peritiba, esse com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor de cada contrato licitado, pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por cinco vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;- ABSOLVER o réu Walter Kleber Kucher Junior, qualificado nos autos, da prática dos crimes previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal, referente à Licitação n. 07/2010; e no art. 312 do Código Penal,referente às Licitações n. 019/2012 e n. 025/2012, todos alusivos ao município de Erval Velho, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois)meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, nos regimes iniciais semiaberto e aberto, respectivamente, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 317, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;- DECRETAR a extinção da punibilidade do réu Ivandro Zuchi, qualificado nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, no tocante aos crimes previstos no art. 317,caput e art. 312,caput, ambos do Código Penal;- CONDENAR o réu Ademir Carniel, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis)meses de reclusão e 7 (sete) anos de detenção, nos regimes iniciais aberto e semiaberto, respectivamente, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa,no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por três vezes, e no art. 95 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal; e DECRETAR a extinção da punibilidade relativamente ao crime constante do item 3.13.7.2 da dosimetria, em razão da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa;- CONDENAR o réu Everaldo José Ransoni, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e aos pagamentos de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 2% (dois por cento) do valor de cada contrato licitado, pela prática dos crimes descritos no art. 317,caput e § 1º, do Código Penal e art. 89 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;- CONDENAR o réu Gilso Cherobin, qualificado nos autos,ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito)meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13(treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 317,caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no patamar de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos(aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal; STJ, RHC n. 46.682/ES, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25.11.2014),segundo o que definir o juízo da execução penal;- CONDENAR o réu Giovani Ribeiro Lopes, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 317,caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no patamar de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos(aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal; STJ, RHC n. 46.682/ES, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25.11.2014),segundo o que definir o juízo da execução penal;- CONDENAR a ré Inês Terezinha Pegoraro Schons, qualificada nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, nos regimes iniciais fechado e semiaberto, respectivamente, e ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 312,caput, art. 317,caput e § 1º, todos do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;- CONDENAR o réu Isaías Zaqueu Scolaro, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 10(dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 37(trinta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e art. 333,parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal;- CONDENAR o réu José Alciomar de Matia, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 317, § 1º, do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;- CONDENAR o réu Juvelino Varela, qualificado nos autos,ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro)meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 11(onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 317,caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no patamar de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos(aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal; STJ, RHC n. 46.682/ES, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25.11.2014),segundo o que definir o juízo da execução penal;- CONDENAR o réu Keni Wilder Muniz, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) anos de detenção, nos regimes iniciais semiaberto e aberto, respectivamente, e aos pagamentos de 26(vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e 2% (dois porcento) do valor de cada contrato licitado, pela prática dos crimes descritos no art. 317,caput, do Código Penal, por duas vezes, e art. 89 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;- CONDENAR o réu Leandro Luiz Polina, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no patamar de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos(aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal; STJ, RHC n. 46.682/ES, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25.11.2014),segundo o que definir o juízo da execução penal;- CONDENAR o réu Neri Luiz Miqueloto, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, nos regimes iniciais semiaberto e aberto, respectivamente, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes descritos no art. 317, § 1º, do Código Penal,por duas vezes, e art. 90 da Lei n. 8.666/1993, na forma do art. 69 do Código Penal;- CONDENAR o réu Rodrigo José Neis, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 317,caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no patamar de 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos(aplicação analógica do art. 49, § 1º, do Código Penal; STJ, RHC n. 46.682/ES, Relª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 25.11.2014),segundo o que definir o juízo da execução penal;- CONDENAR o réu Vander Schons, qualificado nos autos,ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito)meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime descrito no art. 317,caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.

Votaram nesse sentido os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Soraya Nunes Lins, Henry Petry Junior, Roberto Lucas Pacheco, Hélio do Valle Pereira, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Luiz Cézar Medeiros, Monteiro Rocha,Fernando Carioni, Torres Marques, Ricardo Fontes, Salim Schead dos Santos, Jaime Ramos, Alexandre d’Ivanenko, Moacyr de Moraes Lima Filho e Sérgio Izidoro Heil. Parcialmente vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Oliveira Neto e João Henrique Blasi, que votaram no sentido da não aplicação do aumento de 1/6 (um sexto) na definição da pena-base, fundamentados na culpabilidade e/ou na consequência do crime. Tomaram parte na decisão tomada nesta data os Excelentíssimos Senhores Desembargadora Soraya Nunes Lins,Desembargador Henry Petry Junior, Desembargador Roberto Lucas Pacheco, Desembargador Francisco Oliveira Neto, Desembargador Hélio do Valle Pereira, Desembargador Pedro Manoel Abreu, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Desembargador Luiz Cézar Medeiros,Desembargador Monteiro Rocha, Desembargador Fernando Carioni, Desembargador Torres Marques, Desembargador Ricardo Fontes,Desembargador Salim Schead dos Santos, Desembargador Jaime Ramos,Desembargador Alexandre d’Ivanenko, Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, Desembargador Sérgio Izidoro Heil e Desembargador João Henrique Blasi.

Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho.

Observações:1) Parcialmente vencido que quer declarar voto o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto.2) O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros declarou-se habilitado a votar, nos termos do § 1º do art. 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

3) Aberta a sessão, às 9 horas, foi verificada a presença dos defensores constituídos: Leonardo Elias Bittencourt (réu Walter Kleber Kucher Júnior); Ricardo Fagundes (réu Lucimar Antônio Salmória);Leonardo Pereima de Oliveira Pinto (réu Juarez Atanael da Silva);Guilherme Stinghen Gottardi (réu Luiz Antônio Zanchett); Leandro Henrique Martendal (réus Adélio Spanholi, André Jamir Turra e Giovani Ribeiro Lopes); Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (réu Isaías Zaqueu Scolaro);André Luiz Bernardi (réus Janice Schlosser Raupp e Vanderlei Luiz Raupp);e Irineu Armando Osório e Lindomar José Pereira (réus José Alciomar de Matia, Juvelino Varela e Neri Luiz Miqueloto).4) Na abertura da sessão, às 9 horas, foi verificada a ausência dos defensores constituídos dos denunciados Romildo Luiz Titon, Luciano Dal Pizzol, Vander Schons, Claudio Frederico May, Evandro Carlos dos Santos, Fernando Mocelin, Gilso Cherobin e Ivandro Zuchi, aos quais foi designado o Advogado Renato Boabaid como defensor para o ato; dos defensores constituídos dos denunciados Inês Terzinha Pegoraro, Ademir Carniel, Elizete Roani, Carlos Alberto Maltauro, Keni Wilder Muniz, MarcosJustino Guarda, Rodrigo José Neis e Sérgio Luiz Schmitz, aos quais foi designado o Advogado Fábio Amabile Patrão como defensor para o ato; e dos defensores constituídos dos denunciados Arilton dos Santos Clezar,Rodrigo Peche, Alcides Mocelin, Egídio Luiz Gritti, Everaldo José Ransoni,Leandro Luiz Polina, Márcio Geuster e Valmor Pedro Bacca, aos quais foi designado o Advogado Wiliam Shinzato como defensor para o ato.5) Reaberta a sessão, às 14 horas, foi verificada a presença dos defensores constituídos: Leonardo Elias Bittencourt (réu Walter Kleber Kucher Júnior); Ricardo Fagundes (réu Lucimar Antônio Salmória); Gabriel Henrique da Silva (réu Juarez Atanael da Silva); Leandro de Souza Corrêa(réus Arilton dos Santos Clezar, Elizete Roani e Rodrigo Peche); Guilherme Stinghen Gottardi (réu Luiz Antônio Zanchett); Leandro Henrique Martendal (réus Adélio Spanholi, André Jamir Turra e Giovani Ribeiro Lopes); Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (réu Isaías Zaqueu Scolaro); André Luiz Bernardi (réus Janice Schlosser Raupp e Vanderlei Luiz Raupp); e Irineu Armando Osório e Lindomar José Pereira (réus José Alciomar de Matia, Juvelino Varela e Neri Luiz Miqueloto).6) Na reabertura da sessão, às 14 horas, foi verificada a ausência dos defensores constituídos dos denunciados: Romildo Luiz Titon,Luciano Dal Pizzol, Vander Schons, Claudio Frederico May, Evandro Carlosdos Santos, Fernando Mocelin, Gilso Cherobin, Ivandro Zuchi, Alcides Mocelin, Egídio Luiz Gritti e Everaldo José Ransoni, aos quais foi designado o Advogado Renato Boabaid como defensor para o ato; e dos defensores constituídos dos réus Inês Terzinha Pegoraro, Ademir Carniel, Carlos Alberto Maltauro, Keni Wilder Muniz, Marcos Justino Guarda, Rodrigo José Neis, Sérgio Luiz Schmitz, Leandro Luiz Polina, Márcio Geuster e Valmor Pedro Bacca, aos quais foi designado o Advogado Fábio Amabile Patrão como defensor para o ato.7) Esteve presente à sessão o réu Isaias Zaqueu Scolaro. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Fábio de Souza Trajano.Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2019.

Graziela Marostica Callegaro
Secretária.

Michel Teixeira

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